A Lei 12.232/10 foi sancionada em abril de 2010 e estipulou-se que a 8.666/93 e a 4.680/65 funcionariam forma complementar a ela.

Já vimos que a 8.666/93 trata das contratações públicas de um modo geral. A 4.680/65, por sua vez, discorre sobre a profissão de publicitário e o mercado da publicidade. É uma lei curta que vale a pena ser vista. Você pode encontrá-la neste link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4680.htm.

Em seu primeiro artigo, ela diz: “São Publicitários aquêles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer emprêsas nas quais se produza propaganda” (sic). Ela começa determinando quem são os publicitários, e em seguida versa sobre os agenciadores de propaganda, a agência de propaganda, os veículos de divulgação, da propaganda em si, sobre as comissões e descontos devidos aos profissionais e as agências e, finalmente, sobre a fiscalização e penalidades, como é comum em todas as leis.

O último artigo da lei diz que “ A atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro”.

Hoje, é o CENP (Conselho Executivo das Normas-Padrão) que centraliza todas as normas que regem o mercado publicitário, incluindo este código de ética citado.

Na minha opinião, mais importante do que ter conhecimento da Lei 4.680/65 é entender as Normas-Padrão e as 17 Instruções Normativas estabelecidas pelo CENP (Conselho Executivo das Normas Padrão). Elas, mais uma vez na minha opinião, complementam a Lei 12.232/10 tanto quanto a 8.666/93.

Nos aprofundaremos no assunto em outras oportunidades, mas se você tiver interesse na leitura, pode buscar esses arquivos aqui e aqui.